Conforme Lei nº 16.534, de 23 de dezembro de 2014, alterada pela Lei nº 16.833, de 16 de dezembro de 2015 que institui o Conselho, são competências :

I – contribuir para a definição de políticas públicas e diretrizes no âmbito estadual destinadas à proteção dos direitos humanos;

II – propor às autoridades competentes, por meio da SST, a deflagração de sindicâncias e inquéritos administrativos ou judiciais, em caso de ameaça ou violação de direitos humanos; (Redação dada pela Lei Nº 16.833/15).

III – recomendar e promover a adoção de medidas para prevenir a violação aos direitos humanos;

IV – receber e encaminhar petições, representações, denúncias ou quaisquer informações sobre condutas violadoras de direitos humanos às autoridades competentes;

V – acompanhar em todas as instâncias do Poder Público a tramitação de procedimentos relacionados a atos violadores dos direitos humanos;

VI – promover a socialização dos direitos humanos a partir do uso de linguagem clara e acessível;

VII – propor a elaboração de atos legislativos ou administrativos de interesse da política nacional e estadual de direitos humanos relacionados com a matéria de sua competência;

VIII – estimular e promover o desenvolvimento de programas educativos e pedagógicos, estudos, pesquisas e eventos para a conscientização e a capacitação sobre direitos humanos;

IX – participar como integrante do Fórum Nacional de Conselhos de Direitos Humanos, bem como manter intercâmbio e cooperação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;

X – instituir e manter atualizado um centro de documentação para a sistematização dos dados e informações afins;

XI – redigir e publicar artigos e trabalhos e editar boletim informativo ou revista periódica sobre direitos humanos;

XII – instalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no regimento interno;

XIII – estimular a organização de mecanismos de defesa dos direitos humanos nos Municípios; e

XIV – elaborar e alterar seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.

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